SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002833-14.2026.8.16.0113
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0002833-14.2026.8.16.0113 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Piso Salarial Embargante(s): Thamires Ciappina Embargado(s): Município de Marialva/PR Vistos. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (mov. 14.1 dos autos de recurso inominado). Facultada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o Relatório. 1. Embora sustente a parte recorrente que esta Turma defere a gratuidade de justiça àqueles que auferem renda de até cinco salários mínimos, isso não é o que se verifica em julgados recentes. Por todos, colaciono o seguinte: AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPESAS ORDINÁRIAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR INCAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita concedida pelo juízo de origem e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob o fundamento de que a renda líquida do agravante não demonstrava a alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a parte faz jus à concessão da benesse da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade financeira. 4. A decisão agravada baseou-se na análise da renda líquida mensal do agravante, a qual supera o limite de três salários mínimos, parâmetro ordinariamente adotado pela jurisprudência para a concessão do benefício.5. A jurisprudência consolidada estabelece que o comprometimento da renda mensal com empréstimos consignados se trata de gestão financeira da própria parte, cujas consequências não podem ser arcadas pelo Estado, e não justifica, por si só, a concessão da justiça gratuita, sendo necessário comprovar a insuficiência econômica de forma objetiva e inequívoca.6. O rendimento líquido do agravante, superior a seis mil reais, aliada à ausência de documentos comprobatórios de despesas essenciais capazes de comprometer tal renda, não configura a hipossuficiência exigida para a concessão do benefício. As despesas informadas pelo agravante não demonstram comprometimento total da renda que justifique a manutenção da gratuidade judiciária.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Não faz jus à justiça gratuita a parte cuja renda mensal líquida supera o parâmetro de três salários mínimos adotado pelo Tribunal. 2. A existência de despesas ordinárias não comprova, por si só, a hipossuficiência econômica."______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 7º, e 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0016163-36.2024.8.16.0182, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 07.10.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0111617- 41.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 22.04.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0044111-48.2023.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Cambi, j. 02.10.2023; TJMG, AI nº 1.0000.20.476325-4/001, Rel. Des. João Cancio, j. 01.09.2020. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035984- 89.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 08.12.2025) Daí o motivo pelo qual não merece alteração a decisão embargada. 2. No mais, todas as outras omissões apontadas pela parte embargante são fruto de inconformismo com a conclusão deste relator pelo indeferimento da gratuidade da justiça. Com efeito, a decisão embargada analisou os documentos juntados e expôs de forma clara os motivos para tanto: “extrai-se do holerite da recorrente (mov. 12.4) que seus rendimentos líquidos também superam o parâmetro elencado. Esclareço que este relator considera como “rendimento líquido” o valor da remuneração após o abatimento dos descontos tributários obrigatórios (IR e contribuição previdenciária) e de eventual pensão alimentícia; não, porém, as prestações de empréstimos consignados, que são contraídos voluntariamente pelo devedor”. Conforme já consignado pelo STF, ao julgar pela sistemática da repercussão geral, em Questão de Ordem, o AI-RG n. 791.292-PE, não há necessidade de que o órgão julgador se pronuncie de forma pormenorizada sobre os argumentos trazidos pelas partes. Desse modo, não cabe, em sede de embargos de declaração, a revisão do mérito da decisão sob o argumento de que o Juízo não se manifestou sobre todos os argumentos elencados, como requer o embargante, ao alegar omissões sobre parâmetros específicos trazidos nos documentos (como ausência de evolução patrimonial e dívidas do cartão de crédito), que em nada impactam a decisão final embargada. Aliás, em relação às dívidas, a própria decisão embargada já esclarecia que eventuais descontos em razão de empréstimos não seriam considerados para fins de concessão da gratuidade judicial. 3. Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator