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Processo:
0002833-14.2026.8.16.0113
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Marialva |
| Data do Julgamento:
Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0002833-14.2026.8.16.0113 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Piso Salarial
Embargante(s): Thamires Ciappina
Embargado(s): Município de Marialva/PR
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão que indeferiu
a gratuidade de justiça (mov. 14.1 dos autos de recurso inominado).
Facultada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos
conclusos.
É o Relatório.
1. Embora sustente a parte recorrente que esta Turma defere a
gratuidade de justiça àqueles que auferem renda de até cinco salários mínimos,
isso não é o que se verifica em julgados recentes. Por todos, colaciono o
seguinte:
AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA SUPERIOR A
TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPESAS ORDINÁRIAS INSUFICIENTES PARA
DEMONSTRAR INCAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
revogou os benefícios da justiça gratuita concedida pelo juízo
de origem e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob
o fundamento de que a renda líquida do agravante não
demonstrava a alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a
parte faz jus à concessão da benesse da justiça gratuita.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC,
presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por
pessoa natural, mas essa presunção é relativa e pode ser
afastada diante de elementos que indiquem capacidade financeira.
4. A decisão agravada baseou-se na análise da renda líquida
mensal do agravante, a qual supera o limite de três salários
mínimos, parâmetro ordinariamente adotado pela jurisprudência
para a concessão do benefício.5. A jurisprudência consolidada
estabelece que o comprometimento da renda mensal com
empréstimos consignados se trata de gestão financeira da
própria parte, cujas consequências não podem ser arcadas pelo
Estado, e não justifica, por si só, a concessão da justiça
gratuita, sendo necessário comprovar a insuficiência econômica
de forma objetiva e inequívoca.6. O rendimento líquido do
agravante, superior a seis mil reais, aliada à ausência de
documentos comprobatórios de despesas essenciais capazes de
comprometer tal renda, não configura a hipossuficiência exigida
para a concessão do benefício. As despesas informadas pelo
agravante não demonstram comprometimento total da renda que
justifique a manutenção da gratuidade judiciária.IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de
julgamento: “1. Não faz jus à justiça gratuita a parte cuja
renda mensal líquida supera o parâmetro de três salários
mínimos adotado pelo Tribunal. 2. A existência de despesas
ordinárias não comprova, por si só, a hipossuficiência
econômica."______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.
5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 7º, e 101, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº
0016163-36.2024.8.16.0182, Rel. Juíza Vanessa Villela de
Biassio, j. 07.10.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0111617-
41.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly
Rodrigues da Costa, j. 22.04.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI
nº 0044111-48.2023.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Cambi, j.
02.10.2023; TJMG, AI nº 1.0000.20.476325-4/001, Rel. Des. João
Cancio, j. 01.09.2020.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035984-
89.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J.
08.12.2025)
Daí o motivo pelo qual não merece alteração a decisão embargada.
2. No mais, todas as outras omissões apontadas pela parte embargante
são fruto de inconformismo com a conclusão deste relator pelo indeferimento da
gratuidade da justiça.
Com efeito, a decisão embargada analisou os documentos juntados e
expôs de forma clara os motivos para tanto: “extrai-se do holerite da recorrente
(mov. 12.4) que seus rendimentos líquidos também superam o parâmetro elencado.
Esclareço que este relator considera como “rendimento líquido” o valor da
remuneração após o abatimento dos descontos tributários obrigatórios (IR e
contribuição previdenciária) e de eventual pensão alimentícia; não, porém, as
prestações de empréstimos consignados, que são contraídos voluntariamente pelo
devedor”.
Conforme já consignado pelo STF, ao julgar pela sistemática da
repercussão geral, em Questão de Ordem, o AI-RG n. 791.292-PE, não há
necessidade de que o órgão julgador se pronuncie de forma pormenorizada sobre os
argumentos trazidos pelas partes.
Desse modo, não cabe, em sede de embargos de declaração, a revisão
do mérito da decisão sob o argumento de que o Juízo não se manifestou sobre
todos os argumentos elencados, como requer o embargante, ao alegar omissões
sobre parâmetros específicos trazidos nos documentos (como ausência de evolução
patrimonial e dívidas do cartão de crédito), que em nada impactam a decisão
final embargada. Aliás, em relação às dívidas, a própria decisão embargada já
esclarecia que eventuais descontos em razão de empréstimos não seriam
considerados para fins de concessão da gratuidade judicial.
3. Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de
declaração.
Curitiba, 28 de agosto de 2026.
Marcos José Vieira
Juiz relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002833-14.2026.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 29.08.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0002833-14.2026.8.16.0113 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Piso Salarial Embargante(s): Thamires Ciappina Embargado(s): Município de Marialva/PR Vistos. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (mov. 14.1 dos autos de recurso inominado). Facultada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o Relatório. 1. Embora sustente a parte recorrente que esta Turma defere a gratuidade de justiça àqueles que auferem renda de até cinco salários mínimos, isso não é o que se verifica em julgados recentes. Por todos, colaciono o seguinte: AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPESAS ORDINÁRIAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR INCAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita concedida pelo juízo de origem e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob o fundamento de que a renda líquida do agravante não demonstrava a alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a parte faz jus à concessão da benesse da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade financeira. 4. A decisão agravada baseou-se na análise da renda líquida mensal do agravante, a qual supera o limite de três salários mínimos, parâmetro ordinariamente adotado pela jurisprudência para a concessão do benefício.5. A jurisprudência consolidada estabelece que o comprometimento da renda mensal com empréstimos consignados se trata de gestão financeira da própria parte, cujas consequências não podem ser arcadas pelo Estado, e não justifica, por si só, a concessão da justiça gratuita, sendo necessário comprovar a insuficiência econômica de forma objetiva e inequívoca.6. O rendimento líquido do agravante, superior a seis mil reais, aliada à ausência de documentos comprobatórios de despesas essenciais capazes de comprometer tal renda, não configura a hipossuficiência exigida para a concessão do benefício. As despesas informadas pelo agravante não demonstram comprometimento total da renda que justifique a manutenção da gratuidade judiciária.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Não faz jus à justiça gratuita a parte cuja renda mensal líquida supera o parâmetro de três salários mínimos adotado pelo Tribunal. 2. A existência de despesas ordinárias não comprova, por si só, a hipossuficiência econômica."______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 7º, e 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0016163-36.2024.8.16.0182, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 07.10.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0111617- 41.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 22.04.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0044111-48.2023.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Cambi, j. 02.10.2023; TJMG, AI nº 1.0000.20.476325-4/001, Rel. Des. João Cancio, j. 01.09.2020. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035984- 89.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 08.12.2025) Daí o motivo pelo qual não merece alteração a decisão embargada. 2. No mais, todas as outras omissões apontadas pela parte embargante são fruto de inconformismo com a conclusão deste relator pelo indeferimento da gratuidade da justiça. Com efeito, a decisão embargada analisou os documentos juntados e expôs de forma clara os motivos para tanto: “extrai-se do holerite da recorrente (mov. 12.4) que seus rendimentos líquidos também superam o parâmetro elencado. Esclareço que este relator considera como “rendimento líquido” o valor da remuneração após o abatimento dos descontos tributários obrigatórios (IR e contribuição previdenciária) e de eventual pensão alimentícia; não, porém, as prestações de empréstimos consignados, que são contraídos voluntariamente pelo devedor”. Conforme já consignado pelo STF, ao julgar pela sistemática da repercussão geral, em Questão de Ordem, o AI-RG n. 791.292-PE, não há necessidade de que o órgão julgador se pronuncie de forma pormenorizada sobre os argumentos trazidos pelas partes. Desse modo, não cabe, em sede de embargos de declaração, a revisão do mérito da decisão sob o argumento de que o Juízo não se manifestou sobre todos os argumentos elencados, como requer o embargante, ao alegar omissões sobre parâmetros específicos trazidos nos documentos (como ausência de evolução patrimonial e dívidas do cartão de crédito), que em nada impactam a decisão final embargada. Aliás, em relação às dívidas, a própria decisão embargada já esclarecia que eventuais descontos em razão de empréstimos não seriam considerados para fins de concessão da gratuidade judicial. 3. Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator
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